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Direito de resposta

Comissão da Câmara aprova direito de resposta para postagens em redes sociais

Proposta também prevê direito de resposta para grupos sociais e representantes de nações ou povos estrangeiros.

Da Redação

sexta-feira, 15 de novembro de 2019

Atualizado em 18 de novembro de 2019 07:22

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê direito de resposta para postagens realizadas por usuários em mídias sociais de internet. Para a divulgação da retratação por estes meios, deverão ser empregados os mesmos recursos utilizados para a prática do crime.

O texto também prevê a possibilidade de direito de resposta por grupos sociais. Pela regra atual, o direito é exercido de forma individual.

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela CCJ da Câmara.

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O texto aprovado altera a lei que trata do direito de resposta (lei 13.188/15), que hoje prevê direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Cleber Verde, ao PL 4.336/16, da deputada Luiza Erundina, e ao PL 2.917/19, do deputado Valdevan Noventa, apensado. O direito de resposta para postagens em aplicações de internet está previsto no projeto de Valdevan.

Já o projeto de Erundina prevê o direito de resposta para grupos sociais - entendidos como aqueles compostos por pessoas que têm em comum características biológicas ou étnicas ou tradição cultural - e para grupos de pessoas pertencentes à mesma nação que forem ofendidos em sua dignidade.

O relator incorporou essa proposta ao substitutivo, mas preferiu fazer alterações na lei que trata do direito de resposta, em vez de formular uma lei em separado, como fazia o projeto original.

Pelo texto aprovado, serão legitimados a exercer o direito de resposta ou retificação:

  • o Ministério Público, genericamente, em relação a qualquer grupo social;
  • as entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta destinados à defesa dos interesses dos grupos sociais em causa;
  • o representante oficial da nação no Brasil na defesa de um grupo de pessoas da mesma nacionalidade;
  • as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses do grupo social pertinente.

TramitaçãoPL 4.336/16

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