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5ª turma

STJ nega abertura de ação penal contra Haddad por corrupção e lavagem

5ª turma considerou que os fatos já teriam sido apreciados na Justiça Eleitoral e manter a ação pelos mesmos fatos na Justiça Comum seria descabido.

Da Redação

terça-feira, 20 de abril de 2021

Atualizado às 18:36

Nesta tarde, a 5ª turma do STJ rejeitou recurso do Ministério Público que pretendia reabrir ação penal contra o ex-prefeito de SP Fernando Haddad por corrupção e lavagem de dinheiro. O colegiado considerou que os fatos já teriam sido apreciados na Justiça Eleitoral, de forma que manter a ação penal pelos mesmos fatos na Justiça Comum seria descabido.

 (Imagem: Kleyton Amorim/UOL/Folhapress)

(Imagem: Kleyton Amorim/UOL/Folhapress)

Em novembro de 2018, o juiz da 5ª vara Criminal de SP abriu ação penal contra o ex-prefeito por corrupção e lavagem de dinheiro em decorrência da delação premiada de Ricardo Pessoa, da UTC.

O empreiteiro alegava que teria transferido recursos para o tesoureiro nacional do PT, João Vaccare, para obter benefícios na Petrobras e que parte desses valores teria sido usado na campanha de Fernando Haddad à prefeitura de São Paulo, em 2012.

A defesa do ex-prefeito impetrou habeas corpus e o TJ/SP trancou a ação penal entendendo a ausência de elementos mínimos para a acusação. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao STJ.

Em voto profundo e bastante elogiado pela turma do STJ, o relator, ministro Ribeiro Dantas, apontou que os fatos já teriam sido apreciados na Justiça Eleitoral, que absolveu Fernando Haddad de todas as imputações derivadas da delação de Ricardo Pessoa, de forma que manter uma ação penal pelos mesmos fatos na Justiça Comum seria descabido.

Assim, negou provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.

A defesa de Haddad, feita pelos advogados Pierpaolo Cruz Bottini e Tiago Rocha, do Bottini & Tamasauskas Advogados, ressaltou que a decisão da Corte Superior é irretocável e "junta-se às outras proferidas pelas instâncias administrativa e eleitoral que já haviam reconhecido a inexistência dos fatos relatados pelo delator".

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