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Supremo | Sessão

AO VIVO: STF fixa tese de direito à nomeação em concurso público

Julgamento foi concluído em 2020, mas ministros divergem quanto à tese final.

Da Redação

quinta-feira, 2 de maio de 2024

Atualizado às 17:28

Na tarde desta quinta-feira, 2, em sessão plenária, STF fixa tese em caso de 2020, no qual decidiu que aprovado em cadastro de reserva não pode, após o prazo de validade do concurso, propor ação para reconhecer direito à nomeação.

Os ministros concluíram que só há preterição ao cargo se algum fato relevante ocorrer durante o prazo de validade do concurso. Assim, expirado esse prazo, não se reconhece o direito à nomeação.

No entanto, mesmo constatada a preterição, os ministros não chegaram a um consenso sobre o prazo adequado para entrar com ação reivindicando a nomeação. O placar da votação revelou divergências sobre essa questão.

Acompanhe:

O caso

O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso extraordinário contra decisão da turma recursal da Fazenda Pública do TJ/RS, que considerou possível a ação para reconhecimento do direito à nomeação após prazo de validade do concurso ter expirado.

A candidata, classificada em 10º lugar no concurso público 1/05 da Secretaria da Educação do RS para a disciplina de Ciências Físicas e Biológicas em Gravataí, alegou que, apesar de ter sido contratada temporariamente em 2008, tinha direito à nomeação definitiva.

Em 1ª instância, seu pedido foi negado. O magistrado entendeu que não houve preterição, uma vez que não ocorreram contratações emergenciais durante o prazo de validade do concurso que afetassem a classificação.

No entanto, a turma recursal reconheceu a preterição e deu provimento parcial ao recurso da candidata, observando que as contratações emergenciais realizadas após o fim da validade do concurso indicavam a existência de vagas não preenchidas, justificando seu direito à nomeação.

Relator

Ministro Marco Aurélio, relator (atualmente aposentado), deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, fixando a seguinte tese:

"A nomeação, considerado concurso público, deve ser buscada, judicialmente, no prazo de validade nele previsto."

A tese foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.

Divergência - II

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou com ressalvas o voto do relator, dando provimento ao recurso extraordinário, julgando improcedente o pedido inicial, e propondo a seguinte tese:

"A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve

(a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e

(b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame."

Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli seguiram a tese do ministro Moraes.

Divergência - III

O ministro Edson Fachin teve entendimento distinto dos pares. S. Exa., propôs o seguinte entendimento:

"A ação judicial visando ao reconhecimento de direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, cadastro de reserva, deve ter:

a) por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame;

b) Ser proposta dentro do prazo de prescrição previsto no art 1º do decreto 20.910."

O ministro Ricardo Lewandowski (atualmente aposentado), seguiu o voto de Fachin.

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